Com o advento da Lei nº 12.865/2013 foi dada nova redação ao artigo 7º da Lei 10.865 de 2004, excluindo o ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, de tal forma que, a partir daquela data, a base de cálculo das referidas contribuições será tão somente o valor aduaneiro do bem ou serviço importado.
Tal alteração na legislação teve respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS, que afastou a possibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS Importação Até a data de 17/09/2014 não havia sido discutida a modulação dos efeitos temporais da norma pelo STF no referido Recurso Extraordinário. A modulação dos efeitos temporais da norma foi questionada por meio de Embargos de declaração, em data de 17/09/2014 no RE 559,937 e foi decidido que modular os efeitos importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. Ou seja, o Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos permitindo desta forma reaver o imposto recolhido indevidamente nos últimos 5 anos . Nosso escritório possui em seu corpo de advogados e peritos especialistas em Direito Tributário , capacitados a efetuar com segurança o levantamento do cálculo do tributo a recuperar, como também a atuar no âmbito administrativo e contencioso.
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