A POSSIBILIDADE JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS DO DEVEDOR

A Terceira Turma Do Superior Tribunal de Justiça considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família recaia sobre dois imóveis do devedor.
No julgado, o devedor possuía dois imóveis, sendo que em um, residia com sua esposa e o outro se destinava à moradia de sua filhas (fruto de relação extraconjugal).
O STJ decidiu que a impenhorabilidade do bem de família abrange a entidade familiar de forma ampla e não em sentido estrito, de modo a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a impenhorabilidade do bem de família, deve ser reconhecida em relação a imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009/1990.