PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS

Resta configurada a prescrição intercorrente em execução sem movimentação por período superior a 3 (três) anos. Não pode o executado ficar eternamente exposto à execução.

É da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado considerando que não pode a parte executada ficar eternamente exposta à execução quando verificada a inércia do exequente. Hipótese em que ocorreu a prescrição intercorrente da execução que ficou sem movimentação, após a suspensão do feito, a pedido da CEF, por período superior a 03 (três) anos – de 12/08/2008 a 15/03/2012, sem que houvesse quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (TRF4, AC 5005249-97.2012.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/04/2013).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRAZO DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional. Contudo, quando determinada a requerimento do exeqüente por tempo indeterminado, a suspensão da prescrição fica limitada a seis meses, por aplicação análoga do § 3º do art. 265, do CPC. 2. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. (TRF4, AG 5021716-92.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/10/2013).