PIS/COFINS- importação- saiba como receber a restituição do valor pago a maior no desembaraço aduaneiro.

Com o advento da Lei nº 12.865/2013 foi dada  nova redação  ao artigo 7º da Lei 10.865 de 2004, excluindo o  ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, de tal forma que, a partir daquela data, a base de cálculo das referidas contribuições será tão somente o valor aduaneiro do bem ou serviço importado.

Tal alteração na legislação teve  respaldo no  Acórdão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS, que afastou a possibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS Importação Até a data de 17/09/2014 não havia sido discutida a modulação dos efeitos temporais da norma pelo STF no referido Recurso Extraordinário. A  modulação dos  efeitos temporais da norma  foi  questionada   por meio de Embargos de declaração, em data de 17/09/2014  no RE 559,937  e  foi decidido que modular os efeitos importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. Ou seja,  o Tribunal rejeitou a modulação  dos efeitos  permitindo desta  forma reaver  o imposto recolhido indevidamente nos últimos  5 anos . Nosso escritório  possui em seu corpo de advogados e peritos  especialistas em Direito Tributário , capacitados  a efetuar com segurança  o levantamento do cálculo do tributo a recuperar, como também  a  atuar  no âmbito  administrativo e contencioso.

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