IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DE VEÍCULO.

A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora. A perda da cobertura está condicionada à comprovação de que o agravamento de risco foi determinante na existência do sinistro.

 É da jurisprudência:

Acórdão: Apelação Cível n. 2003.015577-5, de Blumenau.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 16.02.2006.
Publicação: DJSC n. 11.861, edição de 13.03.2006, p. 42.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DIANTE DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DE QUE O MOTORISTA ESTAVA EMBRIAGADO, EXALANDO FORTE ODOR DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A SOBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DA SEGURADA EM AGRAVAR O RISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA EXIMIR A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

A exclusão da responsabilidade da seguradora somente se justifica quando comprovada a intenção da segurada em agravar o risco, não bastando a demonstração de que o condutor do veículo segurado estava embriagado no momento do sinistro.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR INDICADO NA INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Levando-se em consideração que o valor pleiteado a título de danos morais é meramente estimativo, não se pode aplicá-lo como parâmetro para sucumbência recíproca.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.015577-5, da comarca de Blumenau (3a. Vara Cível), em que é apelante Tokio Marine Brasil Seguradora S/A e apelada Madalena Wippel:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

I – RELATÓRIO:

Inconformada com a decisão que julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos autos de ação de cobrança contra si movida por Madalena Wippel, Tokio Marine Brasil Seguradora S/A interpôs recurso de apelação, postulando sua reforma.
Aduzindo, em síntese, a improcedência do pedido em decorrência da embriaguez do condutor do veículo segurado, motivo que acarretou o acidente de trânsito, requereu, alternativamente, a aplicação da sucumbência recíproca.
Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte.

II – VOTO:

O recurso merece provimento. Com efeito, observa-se que a ré sustenta a improcedência do pedido diante do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado, uma vez que a autoridade judiciária de primeiro grau entendeu que o estado etílico não restou plenamente comprovado.
Do auto de exame de teor alcoólico acostado na fl. 72 verifica-se que o condutor do automóvel negou-se a realizar o exame, tendo a autoridade policial declarado que o motorista tinha comportamento alterado, andar cambaleante e forte odor de bebida alcoólica.
Também consta do Boletim de Ocorrência juntado na fl. 73 que o condutor ao chegar no Hospital confessou que ingeriu bebidas alcoólicas, exalando forte odor.

Em contrapartida, as testemunhas ouvidas nas fls. 106/109 foram uníssonas em afirmar que o motorista do veículo segurado não aparentava estar embriagado, tendo uma delas declarado que apenas o companheiro da autora recusou-se a realizar o teste do bafômetro.
Assim, diante do choque de provas acerca da embriaguez do condutor do veículo, aliado ao fato de que nenhuma prova oral restou produzida pela seguradora para alicerçar os documentos elaborados pela autoridade policial, os quais possuem apenas presunção relativa e não absoluta, podendo ser elididos por meio de provas produzidas em sentido contrário, correto o entendimento externado pela autoridade judiciária de primeiro grau.

Demais, sabe-se que para a validade da negativa de pagamento impõe-se à seguradora a comprovação da intencionalidade do ato, demonstrando que efetivamente houve o agravamento consciente do risco por parte do segurado, conforme artigo 768 do novo Código Civil, ou seja, não basta a presença de cláusula contratual afirmando que a embriaguez exclui a cobertura do seguro, é imprescindível que se comprove a voluntariedade e culpa grave do segurado.

Reza o artigo supracitado:

O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Desse entendimento não discrepa a jurisprudência deste Tribunal:
Não basta a prova da embriaguez ou culpa do segurado para que se tenha como caracterizada infração contratual, com força bastante para fazer prevalecer a cláusula liberatória da obrigação de indenizar constante da apólice. Sem cabal demonstração da contribuição voluntária do segurado para o acidente, será medida de eqüidade mandar a seguradora honrar o contrato e adimplir a indenização. (ACV n. 2003.027779-0, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30/4/04)

APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO – COLISÃO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AGRAVAMENTO DE RISCO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO, DEVIDO À RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INFIRMAM A ASSERTIVA DE EMBRIAGUEZ – VOLUNTARIEDADE NÃO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA A orientação predominante na doutrina e nas Cortes de Justiça é pela exigência de prova da voluntariedade e autonomia do ato praticado pelo segurado. O simples fato de porventura o condutor do veículo estar embriagado não implica imediatamente a isenção dos deveres contratuais assumidos pela seguradora, razão pela qual incumbe a esta a produção de provas robustas, hábeis a corroborar tal entendimento. (ACV n. 2003.016674-2, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 30/4/04)
No mesmo sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO.

Firme o entendimento desta Corte de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada. (REsp 578290/PR, rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 9/12/03)
No tocante à sucumbência, melhor sorte não assiste ao apelante. Na verdade, sabendo-se que o valor postulado a título de dano moral é meramente estimativo, andou bem o Dr. Rubens Schulz ao fixar a verba honorária em favor do patrono da ré em valor fixo.
A propósito:

Omissis.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. IRRELEVÃNCIA. VALOR ESTIMATIVO.

Levando-se em consideração que o valor pleiteado a título de danos morais é meramente estimativo, seu arbitramento inferior ao postulado ou eventual redução do quantum fixado em primeiro grau, não configura sucumbência recíproca. (Apelação cível n. 2005.008040-5, de Garopaba, deste Relator)
Neste contexto, vota-se pelo não provimento do recurso.

III – DECISÃO:

Ante o exposto, negou-se provimento ao apelo.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2006

MAZONI FERREIRA,
Presidente, com voto.

JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.