O Processo de Revisão da Condenação Disciplinar na OAB

Publicado por Gustavo Tuller

Em quase dez anos atuando em processos da OAB, fui várias vezes procurado por advogados que já receberam condenação disciplinar, mas buscam alguma ferramenta para reverter o julgado.

E a ferramenta existe. A revisão do processo disciplinar é prevista pelos artigos 73§ 5º, da Lei 8.906/94 e 68 do Código de Ética e Disciplina, tendo cabimento em hipóteses de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

Em termos simplificados, o processo de revisão funciona como uma Ação Rescisória, ou seja, volta-se a rescindir a coisa julgada administrativa quando esta se formou com base em falsa prova ou erro de julgamento.

Importante mencionar que a decisão que julga o processo de revisão, na Seccional da OAB de origem, pode, ainda, ser objeto de Recurso ao Conselho Federal da OAB. Veja-se, de forma exemplificativa, o julgamento de processo de revisão pelo órgão administrativo pleno em procedimento no qual se demonstrou a ocorrência de nulidade processual na origem:

EMENTA N. 159/2014/SCA-PTU. Revisão. Desobediência ao prazo estabelecido no art. 69 do EAOAB. Nulidade do julgamento. A intimação para julgamento do TED não observou o prazo mínimo de 15 dias. Nulidade processual. Procedência do pedido de revisão, com retorno dos autos à origem para prosseguimento a partir do ato que ensejou a nulidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 4 de novembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93)