Substituição Tributária: Afronta ao Princípio Constitucional da Ordem Econômica

Substituição Tributária: Afronta ao Princípio Constitucional da Ordem Econômica – Do Tratamento Favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

As microempresas e empresas de pequeno porte possuem relevante importância na economia brasileira, por serem as responsáveis por uma grande parcela de geração de empregos e de renda do País.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), respondem por mais de 95% das indústrias e geram cerca de 50% dos empregos do setor industrial. Nas atividades de comércio e serviços cobrem cerca de 80% da atividade total do segmento, tanto em termos da receita gerada como das pessoas nele ocupadas.

Desta feita, o estímulo e a promoção de facilidades às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deve ser uma das prioridades do Governo Brasileiro.

O inciso IX, do artigo 170, da Constituição Federal, com redação: “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, teve alteração por meio da Emenda Constitucional nº. 6, que estendeu o benefício do tratamento diferenciado para micro, pequenas empresas, desde que constituídas sob os princípios da legislação brasileira e que mantém sua sede e administração no País.

O artigo 179 da C.F., por sua vez, aplicou aos entes federativos o tratamento simplificado:

“ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às Empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Com fundamento no princípio constitucional houve a instituição da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual estabeleceu o “Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.

Assim, tem-se que, o Simples Nacional proporciona um tratamento tributário diferenciado que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de um regime único de arrecadação.

O princípio do tratamento diferenciado tem como escopo criar condições para um melhor equilíbrio do mercado.

Para efeito do Simples, microempresa é a pessoa jurídica que tem rendimento bruto igual ou inferior a R$ 360 mil durante o ano, e empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que tem rendimento bruto igual ou inferior a R$ 3,6 milhões durante o ano.

Ocorre que, a recente alteração ocorrida no Estado do Paraná, o que é uma tendência nacional, quanto a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para alguns setores, pela qual o imposto passa a ser recolhido na indústria e não ao longo de toda a cadeia produtiva (substituição tributária), aumentou em muito a carga tributária das micro empresas.

Para os segmentos de instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza, o imposto será recolhido na indústria.

A consequência de referida alteração consiste no fato de que a carga tributária incidente sobre uma empresa enquadrada no Simples Nacional quase dobra com a referida substituição tributária.

O ICMS passa a ser pago pela indústria com base em uma estimativa de margem de lucro das empresas em todas as etapas da cadeia. Como a indústria concentra o pagamento, ela repassa o equivalente ao imposto para as outras empresas.

Assim, ao produzir ou comprar, a pequena e microempresa acaba pagando o imposto cheio.

Os segmentos que já fazem parte da substituição tributária no Estado são combustíveis, cimento, pneus, sorvete, celular, água mineral, cerveja, refrigerante, eletrônicos, eletrodomésticos, cigarro, veículos, material de construção, tintas, filme fotográfico, ração para animais domésticos, colchoaria, cosméticos e perfumaria, autopeças, produtos farmacêuticos, baterias elétricas, lâmpadas, bebidas quentes, materiais elétricos e ferramentas.

Desta feita, verifica-se que as microempresas estão sendo tremendamente afetadas com tal alteração.

Questiona-se se referidas mudanças afrontam ou não os princípios Constitucionais da Ordem Econômica, principalmente o do Tratamento Favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Recentemente, uma comissão especial (temporária) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o relatório final dos projetos de lei que modificam o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, a chamada Lei do Supersimples.

Entre outras mudanças, o projeto propõe o fim da chamada substituição tributária para as micro e pequenas empresas.

Essa mudança ainda teria que ser aceita em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal e não se aplicaria no caso de combustíveis, cigarros, bebidas, produtos para veículos e produtos farmacêuticos.

A proposta segue aguarda votação no Plenário da Câmara.